Arbitragem societária tem novas regras que ainda depende da observação de sua aplicação na prática arbitral
No dia 26 de abril, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) editou a norma complementar 02/23, que contém regras aplicáveis a arbitragens societárias que tratam de interesses pluri-individuais uniformes. Elas estão em linha com uma tendência verificada em câmaras arbitrais estrangeiras.
De acordo com dados de 2021, 61% de todas as companhias listadas na B3 possuem cláusulas de arbitragem em seus estatutos. Além disso, considerando apenas as ações que compõem o Ibovespa, a proporção alcança aproximadamente 82%.
Por outro lado, segundo o advogado especialista em arbitragem, José Antonio Fichtner, o Brasil está vivendo um momento crítico em relação aos diversos métodos de solução de controvérsias. Portanto, é preciso fixar os olhos novamente no cliente.
Arbitragem societária
Nesse contexto, a arbitragem societária acontece de modo frequente, cuja decisão pode afetar parte do procedimento, como também de terceiros. Isso inclui sócios, acionistas, investidores e adminustradores. Portanto, é desejável que as câmaras editem regras que enderecem peculiaridades dessas disputas, especialmente aquelas relacionadas à uniformidade dos efeitos das decisões e a garantias em favor de terceiros afetados.
Novas regras parecem positivas
Apesar de não testadas na prática, as novas regras do CAM-CCBC parecem positivas. O art. 1º situa os critérios cumulativos para aplicação das novas regras, quais sejam, que a sentença arbitral a ser proferida seja capaz de afetar não apenas as partes que integrem os polos ativo e passivo do procedimento, mas também a esfera jurídica de sociedade anônima, sociedade limitada ou associação e, simultaneamente, sócios, associados, acionistas e administradores da pessoa jurídica; a natureza da disputa submetida à arbitragem exija decisão uniforme para todos os afetados; e o estatuto ou contrato social contenha cláusula compromissória sujeita à administração e às regras do CAM-CCBC.
Além disso, a norma também prevê, nos artigos 4º e 5º, regras específicas para a notificação, ciência e eventual inclusão dos terceiros afetados nas arbitragens submetidas às novas regras. Esses dispositivos garantem prerrogativas e conferem segurança jurídica às arbitragens societárias, garantindo que os terceiros tomem conhecimento de arbitragens que possam vir a afetar seus interesses, podendo nelas intervir se assim desejarem.
Já os artigos 4º e 5º funcionam em harmonia com o Anexo I da resolução 80 de 2022 da CVM – que regulamenta a obrigação de divulgação ao mercado de informações sobre demandas societárias.
Por sua vez, os terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, terão prazo de 30 (trinta) dias para informar se integrarão o procedimento arbitral na qualidade de partes ou apenas acompanhando a arbitragem, nos termos do art. 7º da nova norma. Corrido esse prazo, os terceiros que desejarem intervir na arbitragem estarão sujeitos ao estado atual do procedimento, inclusive no que se refere à escolha do tribunal arbitral.
Efetividades das novas regras
Por fim, a efetividade das novas regras ainda depende da observação de sua aplicação na prática arbitral. Entretanto, é recomendável que as mesmas sejam desde logo levadas em consideração por companhias e acionistas durante a negociação de instrumentos que contenham cláusula compromissória de arbitragem e na avaliação de litígios e pré-litígios societários submetidos ao CAM-CCBC.
*Foto: Reprodução/https://br.freepik.com/fotos-gratis/homem-fazendo-seu-proximo-movimento_3199674.htm#fromView=search&page=1&position=0&uuid=39c4858d-24b9-428d-9539-cdc70f6c66a5