Entidade fechada de previdência não se equipara a uma instituição financeira
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras. Sendo assim, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados. Mas há a exceção quando não for de periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Entidade fechada de previdência
Por maioria, o colegiado firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso especial interposto por um beneficiário. Na ocasião, ele tomou empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação para a revisão dos contratos. Para isso, alegou que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de modo velado. Ou seja, isso não contratado.
Sendo assim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que as entidades fechadas de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras para celebrar contratos de mútuo com seus participantes, e, assim, seria admitida a incidência da capitalização mensal de juros quando pactuada.
Todavia, no recurso submetido ao STJ, o autor da ação alegou que a Lei Complementar 109/2001, que distinguiu as espécies de entidades de previdência complementar aberta e fechada, e derrogou o artigo 29 da Lei 8.177/1991 na parte em que igualava as entidades fechadas a instituições financeiras, de maneira que essa equiparação foi mantida apenas para as abertas.
Essas entidades não integram o Sistema Financeiro Nacional
Para o ministro Marco Buzzi, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que a Súmula 563 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre a entidade fechada de previdência e seus participantes. Isso porque seu patrimônio e seus rendimentos revertem-se integralmente no pagamento de benefícios, caracterizando-se pelo associativismo e pelo mutualismo. E isso afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial.
Portanto, ele afirmou que é “inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes”.
Avaliação do magistrado
Na avaliação do magistrado, eventuais empréstimos de dinheiro concedidos pela instituição aos beneficiários não podem ser admitidos nos moldes daqueles feitos pelos bancos, uma vez que os valores alocados ao fundo comum, na verdade, pertencem aos participantes do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de forma que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus integrantes.
Em caso de contratação, capitalização de juros deve ser anual
Contudo, Buzzi disse que, nesses empréstimos, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. E que as entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual. Porém, desde que o encargo tenha sido pactuado na vigência do Código Civil de 2002, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos (artigo 31, parágrafo 1º, da LC 109/2001).
O magistrado explicou ainda que, segundo o Código Civil, os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (artigo 406), permitindo-se, contudo, a capitalização anual (artigo 591). Nesse sentido, observou que, no artigo 161, parágrafo 1º, da Lei 5.172/1966, estabeleceu a taxa de 1% ao mês.
Lei de Usura
Por conta de não serem instituições financeiras, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), assim como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), com exceção da anual, se expressamente pactuada.
Por fim, no caso em julgamento, ele concluiu que, como as instâncias ordinárias não constataram a expressa contratação da capitalização de juros, é inviável a sua cobrança pela entidade de previdência fechada.
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