Prescrição na arbitragem no Código Civil teve texto final entregue ao Senado Federal em abril deste ano
Em 17 de abril de 2024 foi entregue ao Senado Federal o texto final, onde contém as propostas legislativas que visam à atualização da lei 10.406/2002 (Código Civilou CC).
Prescrição na arbitragem no Código Civil
Além disso, a interrupção da prescrição na arbitragem no Código Civil não possui o objetivo de tecer críticas ao texto do aludido anteprojeto, e sim apenas levantar algumas considerações a respeito de tema de direito material crítico e com reflexos no processo.
Todavia, as relações entre as causas extintivas do direito de ação e a arbitragem comercial não foram objeto de debates antes da vigência da lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), que instituiu de modo completo o processo arbitral no Brasil. Além disso, a razão da ausência de qualquer debate a respeito da incidência da prescrição na arbitragem era evidente. Isso porque se trata da prescrição de um instituto de direito material e a Lei de Arbitragem um diploma processual. Sendo assim, não haveria motivo para discussão a respeito da prescrição. Tudo se resolveria por meio da lei material.
Ainda sobre isso, o advogado especialista em arbitragem, José Antonio Fichtner, diz que o Brasil está vivendo um momento crítico a respeito dos diversos métodos de solução de controvérsias.
Lei 13.129/2015
Além disso, a lei 13.129/2015 que criou o § 2º ao art. 19 da Lei de Arbitragem, estipulando regra acerca do momento da interrupção do prazo de prescrição no âmbito de uma arbitragem: “§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição”.
Mas, esta regra não encontra uma correspondente direta nas hipóteses de interrupção da prescrição ditadas pelo art. 202 do CC, considerando-se insuficiente e insegura para resolver o problema da interrupção da prescrição na arbitragem.
Proposta atual
A proposta legislativa, tal como se encontra hoje, pode até resolver a dificuldade inerente à interrupção da prescrição no âmbito da arbitragem, mas não pelos incisos que mencionam o instituto da arbitragem. Nesse caso, há a possibilidade de se equiparar o requerimento de instauração da arbitragem à dita “notificação do devedor em caráter extrajudicial” e resolve-se, sem preocupações, o problema relativo à interrupção da prescrição.
Por outro lado, o Brasil pode se basear no direito comparado de modo a encontrar a melhor solução para a definição do momento exato da interrupção da prescrição em sede de arbitragem, fixando-se regra direta e clara no CC a respeito de tal tema.
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