Lei que indeniza profissionais de saúde incapacitados por Covid foi sancionada no dia 26 de março
No último dia 26, foi sancionada a Lei nº 14.128, que indeniza profissionais e trabalhadores da saúde que foram incapacitados permanentemente pela Covid-19.
Profissionais de saúde incapacitados por Covid
De acordo com a lei, profissionais que trabalham no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou que realizaram visitas domiciliares em determinado período de tempo, poderão receber o benefício como uma forma de previdência.
Quais são os profissionais de saúde incapacitados por Covid?
- Profissionais com nível superior, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
- as profissões de nível técnico ou auxiliar, vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
- são agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
- mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades. Assim, serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e condução de ambulâncias. Além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
- as profissões de nível superior, médio e fundamental, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
Como receber o benefício
A causa para receber o auxílio deve ser a Covid como meio que impede o exercício da profissão ou ainda seu óbito. Portanto, é manter apenas o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.
Todavia, a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira.
Sendo assim, é necessário apresentar um diagnóstico de Covid comprovado mediante laudos de exames laboratoriais. Além de um laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid.
Além disso, em caso de indenização por incapacidade permanente, deverá ser realizada uma avaliação de perícia médica por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
Contudo, o disposto na Lei se aplicará somente em casos em que a Covid tenha sido contraída durante o estado de pandemia, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Indenização por incapacidade permanente
O valor será de R$ 50 mil, em parcela única, por incapacidade permanente ao profissional de saúde.
Indenização por óbito
Já em caso de óbito do profissional de saúde, o valor será de R$50 mil, em parcela única, pago ao seu cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários.
Ainda em relação a casos de dependentes menores de 21 anos, será pago R$ 10 mil por ano para cada um, até completar 21 anos. Em contrapartida, caso os dependentes cursarem o ensino superior, o pagamento estende-se até os 24 anos.
Além disso, aos dependentes com deficiência, será pago o valor de R$50 mil, independentemente da idade.
Por fim, se houver mais de um beneficiário, a compensação financeira deverá ser dividida proporcionalmente ao cônjuge e a cada um dos dependentes.
Dispensa de apresentação do atestado de doença
Vale ressaltar que foi alterada a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no que diz respeito a imposição de isolamento:
“Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.”
Desse modo, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida documento de unidade de saúde do SUS no 8º dia de afastamento.
*Foto: Divulgação/Andreia Rego Barros/Prefeitura do Recife