Experiência anterior poderá ser considerada apenas para análise de títulos
Está em tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 5019/2020, do deputado coronel Tadeu (PSL/SP). O texto determina a proibição da exigência de experiência anterior para ingresso no funcionalismo público, por meio de concursos. Isso vale tanto para seleções de âmbito federal, quanto para estadual, Distrito Federal, territórios e municípios.
A proposta foi apresentada na última segunda-feira (26). Agora, ela deve ser analisada pelas várias comissões, antes de ser votada no plenário da casa.
Proibição de experiência anterior em concursos
De acordo com o projeto de lei, a experiência anterior profissional poderá ser exigida apenas como comprovação de títulos para o respectivo cargo. Além disso, a pontuação máxima da análise deve ser no máximo de 0,12 ponto por ano de exercícios profissional anterior, até o limite de dois pontos.
Entretanto, em caso de aprovação da proposta, os certames que já estão em andamento deverão, caso já tenha sido aplicada ao menos uma prova, manter as condições expressas no respectivo edital. E, caso antes da aplicação de qualquer exame revogar o documento para ajustes conforme as novas condições.
Justificativa do projeto de lei
De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, define como princípios da Administração Pública direta ou indireta a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Já o inciso II do mesmo art. 37, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Portanto, neste caso, o inciso indicado segue os princípios insculpidos no caput do artigo ao qual se subordina. Porém, tem-se observado que em muitos dos Poderes de entes federativos, em algumas carreiras se tem exigido experiência anterior profissional para a inscrição ao concurso público de determinado cargo.
Sendo assim, tal exigência fere a universalidade do concurso público. Isso porque ele restringe o acesso de quem está formalmente habilitado a tal carreira pública. Além de favorecer quem já possui alguma experiência anterior.
Administração Pública
Nestes casos, pode ser que essa exigência atende ao princípio da eficiência da Administração Pública. Entretanto, para seguir este princípio, é preciso estar atento se ele não fere os princípios da legalidade, da impessoalidade, e da moralidade.
Entenda que o princípio da legalidade é ferido diretamente neste caso, quanto o concurso público é regido pela universalidade. Em suma, isso quer dizer que as pessoas formalmente habilitadas para o exercício do cargo devem ter as mesmas chances, independentemente de exercício profissional anterior ou não. Além disso, o certame exigirá o conhecimento formal anterior, como parâmetro médio de avaliação.
Já o princípio da impessoalidade é ferido, pois passa a se dar mais valor àquele que já está exercitando as funções para a qual foi formado em detrimento daquele que formado na mesma área, não teve ainda um emprego que lhe facultasse o exercício de seus conhecimentos.
Todavia, quem possui experiência anterior para o exercício de determinado cargo público, não significa que já o exercitará, caso seja aprovado.
Por fim, o princípio da moralidade é ferido pelo conjunto das feridas efetuadas nos demais princípios; e, também pelo fato da exigência de experiência profissional anterior privilegiar quem já exerce a profissão em detrimento de quem está procurando iniciar trabalho na área em que se formou, expandindo assim o desemprego no Brasil.
Experiência anterior aproveitada como título
O presente projeto de lei não pretende desprezar a experiência profissional anterior. Ao contrário, ela pode ser aproveitada como título. Desse modo atendendo também ao princípio da isonomia, garantindo-se o respeito à universalidade do concurso público.
*Foto: Divulgação/Google Maps