Liberação do seguro-desemprego, segundo o colegiado, rejeitou recurso da União que argumentava falta de base legal para conceder benefício através de decisão arbitral
Conforme decisão unânime, a 1ª turma do TRF da 1ª região considerou válida sentença arbitral que homologou rescisão de contrato de trabalho para liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora. Neste caso, o julgamento manteve sentença do Juízo Federal da 1ª vara da SJ/BA.
Todavia, a turma analisou recurso da União, a qual sustentou que o seguro-desemprego não poderia ser concedido com base em sentença arbitral, por ausência de previsão legal para tanto.
Por sua vez, o desembargador Federal Marcelo Albernaz, em voto contrário à tese da União, explicou que a CF prevê o uso da arbitragem como meio para solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores, e que, além disso, a lei 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de título judicial.
Contudo, segundo o advogado especialista no assunto, José Antonio Fichtner, a falta de confiança na arbitragem pode ser atribuída, em parte, à prevalência da cultura da judicialização. E isso consiste em levar as partes em litígio a se afastarem das opções alternativas de resolução de conflitos.
Liberação do seguro-desemprego – TRF1
Nesse contexto, o relator destacou que a autoridade impetrada não tem a prerrogativa de negar-lhes validade muito menos de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do FGTS ou liberação do seguro-desemprego, mas desde que todos os demais requisitos para a obtenção do benefício estejam preenchidos.
Conclusão
Por fim, foi citado que o entendimento do TRF da 1ª região, segundo o qual afigura-se válida a sentença arbitral. Portanto, tal decisão homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
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