Documentos para DCTFWeb devem conter dados do período de apuração de outubro de 2022
Com fim das eleições, se aprocima agora o início de obrigatoriedade da DCTFWeb para os órgãos públicos da União, Estados e Municípios, que deverão entregar a primeira declaração até o dia 14 de novembro, referente aos fatos geradores ocorridos em outubro.
Vale destacar que a DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e/ou na EFD-Reinf.
Documentos para DCTFWeb
Contudo, o prazo habitual de transmissão dos documentos para DCTFWeb é até o dia 15 do mês subsequente. Porém, como o dia 15/11 é feriado nacional, a data de entrega será antecipada para o dia 14/11.
Além disso, deverão também iniciar a entrega da DCTFWeb nesse mesmo período as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, como, por exemplo: as representações diplomáticas estrangeiras, que igualmente integram o Grupo 4 da DCTFWeb.
GPS
Por outro lado, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em GPS (Guia da Previdência Social) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no SEFIP ou aplicativos próprios. O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, por meio de DARF numerado, que pode ser emitido na aplicação DCTFWeb, disponível aqui.
Alternativa para recolhimento pelos órgãos que não conseguirem apresentar a DCTFWeb:
Para aqueles órgãos públicos que não conseguirem enviar todas as informações nas escriturações (eSocial ou EFD-Reinf), foi disponibilizado, a partir do dia 01/11/2022, no sistema Sicalcweb os códigos específicos para que estes órgãos possam recolher as suas contribuições.
E caso necessite gerar algum DARF nesta situação, consulte o passo-a-passo disponível aqui.
Todavia, vale destacar que esta opção de pagamento não afasta a obrigação de apresentação das escriturações e da DCTFWeb.
Cabe ainda salientar que o preenchimento equivocado deste DARF poderá exigir um procedimento de ajuste, por conta do órgão, quando os débitos forem informados na DCTFWeb.
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social:
Já para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência 10/2022 possuem validade somente para o recolhimento do FGTS. Ou seja, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante a Receita Federal e/ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, administrado pelo INSS.
Por fim, em caso de o órgão público ou a organização internacional não estiver sujeita ao recolhimento de FGTS, não precisa mais enviar GFIP a partir de 10/2022.
Para mais informações sobre a DCTFWeb, acesse este link.
*Foto: Reprodução