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Direitos e deveres na pandemia para quem está em home office

Portal dos Órgãos Públicos por Portal dos Órgãos Públicos
6 de abril de 2020
em Vagas
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direitos e deveres na pandemia para quem está em home office
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Como solução para não parar as atividades de trabalho durante o surto do novo coronavírus, muitas empresas do Brasil adotaram o sistema home office e também muitas vagas de emprego estão surgindo. Porém, muitos se perguntam quais são os direitos e deveres na pandemia durante este período de isolamento social. Neste artigo vamos tirar dúvidas, com o apoio de profissionais jurídicos especializados em leis trabalhistas.

Direitos e deveres na pandemia

De acordo com o Cesar Pasold Junior, sócio e coordenador nacional trabalhista do escritório Marcelo Tostes Advogados, a cerca das condições de trabalho remoto:

“Além da adequação jurídica, para realizar o trabalho remoto de forma segura, é necessário estabelecer regras, preparar a infraestrutura e ferramentas a serem utilizadas para garantir a segurança das informações trocadas entre empresa e funcionário, não esquecendo de já se adequar à LGPD [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais], que começará a vigorar em agosto deste ano.”

O empregador pode colocar seu funcionário em trabalho remoto?

Sim, pois a reforma trabalhista passou a regulamentar na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o trabalho na modalidade home office, ou seja, prestação de serviços fora das dependências da companhia. Com o recente decreto da MP 927/2020, do governo federal, é dispensada algumas formalidades, possibilitando que esta seja uma decisão do empregador.

Precisa assinar um novo contrato para fazer home office durante a quarentena em função da Covid-19?

Conforme consta no artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços na modalidade home office deve estar expressa no contrato individual de trabalho, além de mencionar quais são as atividades a serem desempenhadas pelo funcionário (pode ser elaborado um termo aditivo de contrato de trabalho também). Geralmente, estas questões são decididas entre empregador e empregado. Porém, com a MP 927, durante o período de pandemia, que pode ter efeitos até 31 de dezembro de 2020, o home office transitório poderá ser adotado por imposição da firma, não sendo necessário o consentimento do trabalhador.

Além disso, com esta medida, a empresa tem apenas de informar seu funcionário que fará home office com 48 horas de antecedência.

Salário e adicional para custear infraestrutura

A remuneração não é alterada desde que o funcionário mantenha as mesmas atividades e carga horária.

Já em relação à infraestrutura do empregado em home office, não consta na CLT quem deve arcar com os custos de o funcionário ter o ambiente adequado para desempenhar sua função. Mas, conforme afirma a advogada Fernanda Perregil:

“Contudo, pelos princípios do direito do trabalho, não faz sentido que o empregado arque com essas despesas.”

A MP 927 diz que se o empregado não possui as condições necessárias, é dever do empregador custear tais equipamentos, como computador e sinal de internet, por exemplo. E isso não será caracterizado como verba de ordem salarial e deverá estar previsto em aditivo contratual.

No caso do funcionário arcar com toda a estrutura a empresa deverá reembolsá-lo, pois o fornecimento dos meios de trabalho é de responsabilidade do empregador. Além disso, a MP determina que se a companhia não fornece as condições necessárias do trabalho remoto, ela deverá remunerar o empregado por este tempo colocado à disposição da empresa, mesmo que ele não desempenhe sua função.

Empresa pode exigir que o empregado vá até a empresa durante a pandemia?

Entre outros direitos e deveres na pandemia também diz respeito a quem é obrigado a ir à empresa nesse período. Neste caso, somente as empresas que prestam serviços essenciais é que podem exigir tal comparecimento, conforme está disposto no Decreto 10.282/2020.

No entanto, as mesmas companhias devem garantir todas as medidas protetivas de saúde neste ambiente para que não tenha risco de contágio, de acordo com o que está disposto no artigo 157 da CLT, sobre garantia de proteção da saúde e de segurança dos funcionários.

Em relação aos funcionários que pertencem ao grupo de risco da Covid-19 devem ser afastados em caráter de férias, individuais ou coletivas.

O empregado pode se recusar à empresa?

Se ele for de empresa essencial e não possuir justificativa médica, o funcionário pode ser obrigado a comparecer no local de trabalho. No entanto, em casos da companhia não assegurar as condições de higiene do ambiente e ele sinta que isso pode prejudicar sua saúde pode haver uma rescisão do contrato de trabalho por “perigo manifesto de mal considerável”, segundo o artigo 483 da CLT.

VR, VT e VA

Durante o período de pandemia e se o empregado está desempenhando suas atividades em casa, o empregador pode suspender o Vale Transporte até que o empregado volte à empresa normalmente.

Já no caso do Vale Refeição e Vale Alimentação existem controvérsias, que giram em torno de negociação coletiva, com o sindicato da categoria, ou diretamente com o funcionário.

Fonte: UOL Empregos

*Foto: Divulgação / Shutterstock

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