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Diferenças entre redução de salário e suspensão do contrato pela MP 936

Portal dos Órgãos Públicos por Portal dos Órgãos Públicos
2 de abril de 2020
em Economia
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diferenças entre redução de salário e suspensão do contrato pela mp 936
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À medida que a pandemia do novo coronavírus se expande em todo o mundo, muito é questionado sobre os setores de economia de todos os países. O que fazer diante disso tudo? Aqui no Brasil não é diferente e há alguns dias que o governo vem estudando medidas para conter a crise econômica durante o período de quarentena. A publicação de hoje (2) da MP 936, que traz novas regras trabalhistas como a redução de jornadas e de salários, além de suspensão do contrato, também permite que empresas negociem diretamente com o trabalhador, sem o intermédio de sindicatos.

Neste artigo vamos desvendar possíveis dúvidas, além de outras questões que envolvem o emprego de milhões de brasileiros.

Redução de salário e suspensão do contrato

A redução de salário só pode acontecer se o funcionário opta por continuar trabalhando durante a quarentena. A diminuição da remuneração será proporcional ao tempo de jornada, sem alteração do valor da hora trabalhada.

Na prática, se o empregado trabalhava 8 horas por dia passará a cumprir uma jornada de 4 horas. Neste caso, a redução foi de 50%, e com isso ele receberá metade do salário.

Já na suspensão do contrato, o funcionário fica sem trabalhar pelo período de 60 dias e deixa de receber seu salário. No entanto, durante este tempo a pessoa receberá auxílio do governo e outras verbas que não entram na categoria salário.

Vale ressaltar que o limite da redução de salário, suspensão e valor do benefício pago pelo governo dependem de quanto o trabalhador ganha. Além disso, o tipo de acordo estipulado, com ou sem a participação de um sindicato, também influencia na decisão.

Valores de ajuda do governo segundo a MP 936

Os empregados afetados pela pandemia da Covid-19 vão receber ajuda do governo na forma de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Ele será calculado com base no seguro-desemprego a que o funcionário teria direito caso fosse demitido sem justa causa.

Quanto maior a redução de salário, maior será o valor da ajuda. Hoje, o piso do seguro-desemprego é de R$ 1.045. Com isso, o menor benefício pago pelo governo será R$ 25% disso, o que corresponde a R$ 261,25. Já o valor máximo equivale ao teto do seguro-desemprego que é de R$ 1.813,03. Este será o valor pago a quem tiver o contrato de trabalho suspenso.

E caso a companhia teve rendimento bruto de R$ 7,8 milhões no ano passado, o governo paga somente 70% do valor do seguro-desemprego ao trabalhador com contrato suspenso. Porém, ele terá direito a um “auxílio compensatório” da empresa.

Esta ajuda compensatória será definida no acordo, seja individual ou coletivo. A MP 936 não estabelece um valor mínimo, com exceção para as empresas que tiveram renda bruta acima de R$ 4,8 milhões em 2019 e que escolheram suspender o contrato do funcionário. Nesse caso, o auxílio não pode ser inferior a 30% do salário. A MP também diz que este valor não pode ser considerado como salário e, consequentemente, não haverá recolhimento de FGTS, contribuição do INSS, IR, e outros tributos.

Recebimento da ajuda do governo segundo a MP 936

Até a tarde de hoje (2), ainda não estava. No texto da MP diz apenas que o Ministério da Economia deverá publicar regras complementares sobre como será realizado o pagamento do benefício emergencial pago pelo governo.

É importante saber que nem todos receberão esta ajuda e são eles:

  • Quem ocupa cargo ou emprego público;
  • Neste momento é político com mandato;
  • Recebe BPC ou seguro-desemprego.

No caso de quem possui dois empregos com carteira assinada terá direito a receber um auxílio emergencial para cada vínculo empregatício, caso sofra redução de salário ou suspensão do contrato em todos eles.

Em relação ao seguro-desemprego, nada muda. A pessoa que for receber ajuda do governo agora e em outro momento for demitida, terá direito ao seguro-desemprego.

Acordo individual

Segundo consta na MP 936, ele consiste em firmar um acordo diretamente com o empregado sem a necessidade da mediação de um sindicato.

Por regra da medida, o empregador deve encaminhar a proposta por escrito ao funcionário pelo menos dois dias antes de começar a valer. E o acordo depende do consentimento do trabalhador.

Quando o contrato for assinado, o patrão tem até dez dias corridos para informar o sindicato do empregado.

Domésticos

Também há dúvidas quanto a esta categoria, e no que tange a MP 936, os empregados domésticos também estão inclusos nestes pagamentos feitos pelo governo durante a pandemia da Covid-19.

No entanto, este emprego precisa ser formal, ou seja, com carteira assinada.

Fonte: UOl

*Foto: Divulgação

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