Auxílio-doença se tornou auxílio por incapacidade temporária, e trabalhador pode requisitá-lo em caso de doença ou acidente
Difernete do que possa ter surgido na mídia em algum momento, o auxílio-doença não acabou. Ele apenas mudou de nome após a Emenda Constitucional 103/2019. Entenda melhor a seguir.
Auxílio-doença
Agora, o auxílio-doença atende pelo nome de incapacidade temporária. Ele é devido aos segurados da Previdência Social impossibilitados momentaneamente de trabalhar ou exercer as atividades laborais em decorrência de doença ou acidente.
Requisitos para solicitação
Os requisitos para pleitear o benefício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) são:
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais ao INSS;
- Ser segurado do INSS (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social);
- Passar por perícia médica no INSS para comprovar ser temporariamente incapaz para o trabalho; e
- Se empregado em empresa, estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Quando a pessoa não tem direito a este auxílio?
De acordo com a professora de direito Universidade Presbiteriana Mackenzie Rio, Tatiana Trommer, não cabe auxílio-doença quando a pessoa possui uma doença pré-existente à inscrição no Regime Geral de Previdência Social:
“Porém se a incapacidade for decorrente de agravamento da doença pré-existente, devido à atividade laboral desenvolvida, o que pode ocasionar o afastamento do profissional, ele poderá solicitar o benefício por incapacidade temporária.”
Carência
Por outro lado, há a condição da carência de 12 constribuições ao INSS que não se aplica quando o segurado for acometido por doenças específicas, conforme prevê o artigo 151, da lei 8.213/91. Entre elas:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- hepatopatia grave;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante.
Valor do benefício
Tatiana esclarece ainda que o beneficiário receberá, pelo menos, um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 1.212,00. Essa previsão consta na própria Constituição Federal. Entretanto, se a pessoa receber remuneração superior ao mínimo, o auxílio-doença corresponderá a 91% do salário. E não poderá ultrapassar a média aritmética dos últimos doze salários de contribuição. Já no caso de remuneração variável ou se não houver doze salários de contribuição, o cálculo será feito com base na média dos salários de contribuição existentes.
Pagamento
O dia inicial de pagamento do auxílio, quando requerido junto ao INSS até o 30º dia da incapacidade, varia conforme a espécie de segurado. O segurado empregado será a partir do 16º dia de incapacidade e os demais receberão desde o primeiro dia.
Como solicitar?
O pedido pode ser iniciado pela internet, no site Meu INSS ou pelo aplicativo de mesmo nome. Confira o passo a passo:
- Acesse o Meu INSS;
- Faça login no sistema e escolha a opção “Agende sua Perícia”, no menu lateral esquerdo;
- Clique em “Agendar Novo” – para primeiro pedido ou em “Agendar Prorrogação” para prorrogar o benefício;
- Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”.
Todavia, em caso de não comparecimento ao INSS no dia agendados para a perícia, é necessário remarcar em até três dias antes da data agendada. Para isso, basta ligar para a Central 135 ou acessar o Meu INSS. Mas se não remarcar, a pessoa não poderá requerer novamente o benefício pelo prazo de 30 dias.
Greve dos médicos peritos do INSS
Contudo, houve uma greve por parte dos médicos peritos do INSS. Sendo assim, o órgão decidiu conceder o auxílio mesmo sem a prévia avaliação, agendada para momento posterior.
Em razão da greve, já encerrada, os profissionais retornaram ao trabalho. Porém, quase 1 milhão de pessoas estão na fila de espera pela perícia. Diante desse cenário, o Ministério do Trabalho e Previdência anunciou medidas para reduzir o tempo de espera pelo serviço.
Documentos necessários
Para ter acesso ao auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve reunir os seguintes documentos:
- documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- e Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório).
Por fim, o empregado necessita ter em mãos:
- a declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se for o caso;
- e se for segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador), precisa também dos documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
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