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Associações em crise e recuperação judicial: impasse jurídico expõe lacunas do sistema

Portal dos Órgãos Públicos por Portal dos Órgãos Públicos
30 de janeiro de 2026
em Órgãos Públicos
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Associações em crise e recuperação judicial: impasse jurídico expõe lacunas do sistema
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Associações civis sem fins lucrativos exercem papel relevante na economia brasileira. Universidades privadas, entidades de saúde e clubes esportivos movimentam grandes volumes financeiros, empregam milhares de trabalhadores e assumem obrigações expressivas. Quando enfrentam crises financeiras, porém, essas entidades esbarram em um cenário de insegurança jurídica sobre a possibilidade de acesso à recuperação judicial.

Embora existam precedentes favoráveis em instâncias inferiores, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm adotado uma interpretação mais restritiva da Lei 11.101/2005. A tendência das turmas de Direito Privado é limitar a recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias, excluindo associações civis. A ausência de uma tese vinculante, no entanto, mantém o tema em aberto e permite novas tentativas.

Em acórdão de 19 de dezembro de 2025, a 4ª Turma do STJ negou, por unanimidade, recurso que buscava estender a recuperação judicial a associações ligadas ao grupo educacional Metodista. O caso foi julgado no REsp 2.008.646. O relator, ministro Raul Araújo, sustentou que o instituto é um benefício legal desenhado exclusivamente para empresários e sociedades empresárias, sendo incompatível com a natureza jurídica das associações civis.

O argumento central adotado foi o de que essas entidades “usufruem de benefícios tributários e de outros favorecimentos próprios de regime jurídico diverso do empresarial” e, por isso, não estariam sujeitas aos mesmos riscos de mercado que justificam a proteção conferida pela lei de falências.

Decisões pragmáticas e processos avançados

Apesar dessa orientação, o próprio STJ já manteve recuperações judiciais de associações em situações nas quais o processo se encontrava em estágio avançado. Nesses casos, os ministros consideraram que a anulação causaria prejuízos sociais e econômicos maiores do que a manutenção da recuperação.

Esse entendimento foi aplicado à recuperação judicial da associação do Grupo Cândido Mendes, mantida pela 3ª Turma em dezembro de 2025, no julgamento do REsp 2.042.521. A ministra relatora Nancy Andrighi afirmou que “a desconstituição do processo nesta fase avançada implicaria o desfazimento de todos os atos realizados, gerando grave insegurança jurídica, situação que se revelaria em total descompasso com os princípios da preservação da atividade econômica, da função social da empresa e da boa-fé”. Ainda assim, reforçou que o mecanismo não deve servir como regra para associações.

Na primeira instância, decisões favoráveis continuam surgindo. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, organização social de saúde, teve seu plano de recuperação homologado em janeiro deste ano pela 2ª Vara Cível do município. O Ministério Público emitiu parecer favorável, destacando a função social da entidade e a relevância do serviço prestado.

O juiz Heitor Katsumi Miura reconheceu a existência de entendimentos contrários no STJ, mas registrou que “não há notícia nos autos, até o momento, de trânsito em julgado com determinação expressa de extinção imediata desta RJ e de nulidade dos atos processuais praticados”.

Para o professor Bruno Boris, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a falta de uniformidade estimula novas tentativas. Contrário à extensão do instituto, ele avalia que a inclusão de associações civis pode gerar concorrência desleal, já que a lei teria sido concebida para proteger o mercado empresarial.

Atividade econômica e formalismo

Há, contudo, uma corrente relevante que defende a possibilidade de recuperação judicial para associações. Para esses especialistas, a exclusão se baseia em formalismo excessivo, dissociado da realidade econômica.

O advogado Carlos Farracha de Castro sustenta que o foco deve estar na atividade econômica, e não na finalidade lucrativa. Em livro lançado em janeiro, ele argumenta que associações atuam como agentes econômicos, mantêm empregados e recolhem tributos sobre folha e consumo. Para ele, o artigo 2º da Lei 11.101/2005, ao listar proibições expressas, não menciona associações civis, o que permitiria uma interpretação mais ampla.

Castro também recorre à Constituição. Segundo ele, o artigo 170 não distingue entre atividades com ou sem lucro, e associações exercem empresarialidade, ainda que reinvistam seus resultados.

Renan Lopes Machado destaca que, sem acesso à recuperação judicial, resta às associações a insolvência civil, regida por normas consideradas obsoletas. “Negar o acesso por formalismo pode levar à destruição de valor e ao surgimento de ‘associações zumbis’, que não se recuperam nem falem de forma organizada”, afirma.

Esse raciocínio foi ecoado pelo ministro Moura Ribeiro em voto vencido no REsp 2.038.048, de 2024. Para ele, algumas associações “acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico”. O ministro lembrou que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 busca preservar a atividade econômica, o emprego e os interesses dos credores, independentemente da forma jurídica.

Benefícios fiscais e governança

Os críticos rebatem com o argumento da assimetria tributária e da governança. Bruno Boris observa que associações contam com imunidades e isenções que não se aplicam às empresas. No futebol, lembra, a criação da Sociedade Anônima do Futebol buscou equalizar esse cenário. “Uma SAF paga impostos como empresa. Permitir que uma associação se valha da RJ seria concorrência desleal”, afirma.

Machado contesta a generalização. Segundo ele, fora a isenção do imposto de renda, muitas associações não gozam de benefícios relevantes. O Jockey Club de São Paulo, por exemplo, acumula dívida expressiva de IPTU.

Diante do impasse, há consenso quanto ao diagnóstico. A indefinição atual é o pior cenário. As soluções apontadas passam pela fixação de uma tese vinculante no STJ ou por alteração legislativa. A proposta mais recorrente é a criação de critérios objetivos, como governança e comprovação de atividade econômica, para disciplinar o acesso de entidades civis a mecanismos de reestruturação.

Paulo Narcélio detalha estratégias de negociação em recuperação judicial

Paulo Narcélio Simões Amaral, economista com experiência em processos de turnaround e finanças corporativas, destaca a importância de estratégias de negociação eficazes para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. “Em tempos de crise, a transparência e a comunicação aberta com os credores são fundamentais. As empresas devem apresentar um plano de recuperação realista e bem estruturado, demonstrando comprometimento com a reestruturação e a geração de valor para todas as partes envolvidas”, afirma. Saiba mais clicando aqui.

Fonte: Jota Informa
Foto: https://br.freepik.com/imagem-ia-gratis/advogado-a-trabalhar-num-documento-com-balancas-de-justica_416099345.htm

Tags: Paulo Narcélio Simões Amaral
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