No fim de abril, STF suspendeu artigo da MP 927 que pode considerar a Covid-19 como acidente de trabalho
No dia 29 de abril foi realizada uma sessão virtual, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dois artigos da Medida Provisória 927/2020. A primeira delas diz respeito ao artigo 29, que considerava que a contaminação por conta do novo coronavírus não poderia ser considerada como associada ao trabalho, “exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Covid-19 como acidente de trabalho
Com a eliminação deste artigo, ainda assim, para o advogado trabalhista Pedro Maciel, sócio do escritório Advocacia Maciel, relata que tal decisão do STF nada mais é do que tirar uma questão da MP que jamais existiu antes. Para ele, o texto apresentado pelo governo deixa a questão muito aberta, como explica à revista Exame:
“O artigo dizia ‘não é acidente, a não ser que se prove’, isso coloca a doença ocupacional como uma exceção. O que pode não ser verdadeiro para trabalhadores essenciais e atuando na linha de frente contra a doença. A decisão do STF vem como uma proteção a esse trabalhador.”
Em contrapartida, o advogado não acredita que esta suspensão do artigo abra a probabilidade de que qualquer empregado declare que um diagnóstico de coronavírus seja associado ao trabalho.
Home office
Maciel cita como exemplo uma pessoa que realiza home office (teletrabalho). Este trabalhador “tem mais chance de pegar a doença por sair do isolamento ou por meio de um parente”.
Com a pandemia da Covid-19, foi estabelecido direitos e deveres de quem faz home office enquanto durar a quarentena, onde era mencionado a questão de contrair o vírus durante o período de isolamento social.
Já para quem atua na área da saúde, a situação é diferente, pois o foco de contágio está neste ambiente de trabalho, explica o advogado:
“Um médico dentro de um hospital tem uma discrepância entre a probabilidade de pegar no ambiente de trabalho e a de pegar de um parente em casa.”
E ressalta que a mesma proteção pode ser aplicada a funcionários de empresas que não interromperam suas atividades, ou seja, que não acataram as medidas de quarentena dos governos estaduais e municipais. Ou ainda de companhias que não fornecem máscaras e álcool em gel.
Sendo assim, para o especialista o efeito da suspensão do artigo pode ser na segurança de estabilidade de emprego para os trabalhadores essenciais que ficarem doentes em meio à pandemia.
Na prática, ao comprovar acidente de trabalho, no caso por Covid-19, a pessoa tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e a auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Além disso, depois do período fora de serviço, o trabalhador tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser demitido sem justa causa.
A comprovação de afastamento decorrente da Covid-19 mudaria a situação de pessoas que foram demitidas sem justa causa em meio à pandemia, pelo fato de muitas empresas terem deixado de funcionar durante o período de isolamento social.
Equipamentos de segurança
Outro efeito da MP seria o maior cuidado dos empregadores em fornecer os devidos equipamentos de segurança a todos os funcionários.
Com a chance da Covid-19 passar a ser doença ocupacional, a falta de distribuição de álcool em gel e de máscaras pode revelar a situação de vulnerabilidade do trabalhador e, consequentemente, ser uma prova da responsabilidade da empresa.
Por fim, Maciel afirma que seu escritório ainda não recebeu nenhum caso desse tipo e acredita que ainda deve demorar para ter uma análise de como a decisão do STF será interpretada:
“Temos que esperar para ver como a Justiça vai atuar nesse caso.”
Fonte: Revista EXAME
*Ilustração: Divulgação