Em processos seletivos para a polícia da União o objetivo agora é todos os candidatos atinjam a nota mínima definida em edital
Nesta semana veio à tona que a nota de corte expressa a menor pontuação para atingir a aprovação em um concurso público ou até mesmo avançar para a segunda fase de um processo seletivo. Entretanto, a cláusula de barreira significa um número específico de candidatos que poderão participar da próxima etapa do certame. Mas, agora, esses dois mecanismos podem desaparecer dos concursos policiais da União.
Processos seletivos para a polícia da União
Os processos seletivos para a polícia da União podem ser alterados por meio do Projeto de Lei 2865/21, de autoria do deputado José Medeiros (Pode-MT), que está em análise na Câmara dos Deputados e tramita em caráter conclusivo.
De acordo com a proposta, não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados ao final de eventual primeira fase. Sendo assim, quem estiver apto, automaticamente prosseguirá no certame com a nota mínima exigida em edital. Ou seja: 50% no total, 50% em cada matéria cobrada ou 50% por módulo, em geral.
Concurso Polícia Civil de São Paulo
Além disso, o concurso Polícia Civil SP, a título de ilustração, está com edital aberto para preencher 900 vagas de investigador e 1.600 de escrivão em todo o Estado de São Paulo. Neste caso, o edital especifica que serão corrigidas as avaliações escritas dos aprovados na prova objetiva apenas até o dobro do número de vagas. Portanto, apenas 5.000 vão ter chance de disputar a segunda fase e avançar para as demais etapas. Consequentemente, a pontuação do colocado na posição 5.000 será a nota de corte do concurso Polícia Civil SP.
O que o PL altera
O PL mencionado altera essa realidade para os concursos policiais em âmbito federal. O objetivo é que todos os candidatos que alcancem a nota mínima definida em edital avancem e sejam incluídos em cadastro reserva. E isso, mesmo que apresentem pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, podendo ser nomeados, obedecida a classificação, dentro do prazo de validade do concurso.
Por outro lado, é pacífico no ordenamento jurídico que a clásula de barreira é legítima. Já existe uma tese de repercussão geral emitida sobre o tema (376) pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
“É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
Fim da nota de corte – erros
Todavia, a proposta cita erros de correção das bancas examinadoras que acabam deixando candidatos de fora da disputa ou obrigam os concurseiros a buscarem o judiciário para reverter injustiças. O texto cita o caso de uma pessoa que concorreu no último concurso da Polícia Rodoviária Federal e recebeu nota abaixo da que deveria por conta de erro no gabarito da Cebraspe, no qual constava conteúdo que sequer estava no conteúdo programático. O Poder Judiciário concedeu liminar favorável ao candidato e ele pode prosseguir no concurso.
O texto original do projeto de lei ressalta o seguinte:
“Da situação descrita, e abstraindo-se o defeito do serviço (as questões mal formuladas pelo Cebraspe), resta induvidoso que o candidato não teria passado por todo esse constrangimento se, no seu concurso, não houvesse a nota de corte, isto é, um quantitativo máximo de candidatos que podem seguir para a segunda e para as demais fases do concurso.”
Análise das comissões
Por fim, o Projeto de Lei 2865/21 será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. E em caso de não haver decisão divergente entre as comissões nem recurso, fica dispensada a deliberação pelo plenário e a proposta avança para o Senado e, posteriormente, para a sanção presidencial.
*Foto: Divulgação