O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas do setor imobiliário têm direito à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações em que imóveis são transferidos para integralizar o capital social. O julgamento terminou com oito votos favoráveis aos contribuintes e dois contrários, no plenário virtual encerrado na segunda-feira (19).
A decisão tem repercussão geral, mecanismo que determina a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo aos demais processos judiciais que tratam da mesma questão. O resultado estabelece uma referência para disputas envolvendo a cobrança municipal do imposto em operações societárias realizadas por empresas imobiliárias.
A tese vencedora reconhece que a imunidade tributária também alcança companhias cuja atividade principal é a exploração de imóveis, como compra, venda e locação. Com isso, a Corte afastou a interpretação de que a atuação predominante no mercado imobiliário, por si só, impede o reconhecimento do benefício constitucional.
No mercado imobiliário de Brasília, uma transformação silenciosa e profunda já se encontra em andamento. Impulsionada pelas mudanças no perfil das famílias brasileiras, caracterizadas pelo crescimento dos lares unipessoais, pela diminuição da média de moradores por residência e pela busca constante por mais praticidade no dia a dia, essa nova dinâmica fortalece o setor residencial do Distrito Federal. Conforme destaca o empresário do setor imobiliário Elon Gomes de Almeida, esse movimento reflete uma adaptação essencial às transformações sociais e urbanas ocorridas nos últimos anos.
Maioria acompanhou voto do relator
O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou a favor dos contribuintes. Para ele, a imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital não deve depender da atividade econômica predominante da empresa que recebe os imóveis.
O posicionamento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. A corrente vencedora considerou que a proteção constitucional não deve ser afastada apenas porque a empresa exerce atividades relacionadas ao mercado imobiliário.
Em seu voto, Fachin relacionou a imunidade à liberdade de atuação das pessoas jurídicas e à proteção de setores econômicos, incluindo a construção civil e a incorporação imobiliária.
“A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia”, afirmou Fachin.
A divergência foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu uma interpretação mais restritiva da regra. Segundo ele, empresas cuja atividade predominante está concentrada no mercado imobiliário devem recolher o imposto. O ministro Flávio Dino acompanhou esse entendimento.
Gilmar argumentou que a imunidade constitucional tem como finalidade permitir a reorganização patrimonial das empresas, e não afastar indistintamente a tributação de toda transferência de imóveis para o capital social.
“A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica”, afirmou Gilmar em seu voto.
Municípios devem observar entendimento do Supremo
O julgamento tem repercussão direta sobre a interpretação das regras tributárias aplicáveis à integralização de capital. Como o ITBI é um tributo municipal, a decisão interessa às administrações locais responsáveis pela arrecadação e aos contribuintes envolvidos nessas operações.
A repercussão geral faz com que a orientação estabelecida pelo STF seja observada nos processos judiciais que discutem a mesma matéria. Na prática, o julgamento reduz a margem para decisões divergentes sobre a imunidade nas situações abrangidas pela tese firmada.
A controvérsia também envolve o planejamento patrimonial. Empresas podem transferir imóveis para compor seu capital social, enquanto famílias recorrem a holdings para organizar bens e estruturar a sucessão patrimonial. Essas operações, entretanto, não são necessariamente equivalentes do ponto de vista jurídico.
Por isso, o resultado favorável às empresas imobiliárias não significa que todas as sociedades que recebem imóveis estejam automaticamente protegidas contra a cobrança do imposto. A aplicação da imunidade a outras estruturas ainda depende da análise dos limites da decisão e das características de cada caso.
Holdings familiares continuam sob discussão
A advogada Tatiana Chiaradia, sócia da área Tributária do Candido Martins Cukier, considera que o julgamento oferece maior segurança jurídica às empresas do setor imobiliário. Ela ressalta, porém, que permanecem dúvidas sobre a extensão do entendimento a sociedades que não têm a exploração de imóveis como atividade principal.
Segundo a especialista, os municípios questionam a aplicação da imunidade às holdings familiares sob o argumento de que essas estruturas não desempenham a função social que justificaria a proteção tributária. O tema ainda pode chegar ao Supremo para esclarecimento.
“Essas sociedades que não possuem atividade imobiliária estão sendo questionadas. Temos um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastando essa cobrança, e esse tema ainda pode alçar ao Supremo e pende de esclarecimento”, diz Chiaradia.
A tributarista Lara Mastropasqua Verola também avalia que a decisão encerra uma discussão relevante para os contribuintes, mas destaca a importância de acompanhar a implementação do entendimento pelos governos municipais.
“O desafio será assegurar que o entendimento do STF seja efetivamente observado pelos municípios, sem que novas exigências acabem reproduzindo, por outros fundamentos, a restrição que o Tribunal acaba de afastar”, afirmou.
A decisão consolida uma orientação nacional sobre a imunidade de ITBI nas operações de integralização de capital de empresas imobiliárias. Para as administrações públicas, o julgamento exige atenção à aplicação da tese nos processos em andamento, enquanto as dúvidas envolvendo holdings familiares e outras sociedades permanecem como pontos de debate tributário.
Fonte: Folha de Pernambuco
Foto: https://www.magnific.com/br/vetores-gratis/icone-de-contorno-de-chave-de-casa-imobiliaria-em-fundo-escuro_433094668.htm




