Previdência complementar do município de Araçatuba teve desconto no importe de 6% de seus proventos
Os servidores municipais de Araçatuba, no interior de São Paulo, estão sendo surpreendidos pelos descontos de contribuição da previdência complementar no importe de 6% de seus proventos.
Previdência complementar do município de Araçatuba
Sendo assim, os funcionários públicos da municipalidade de Araçatuba que foram contratados sob regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, foram surpreendidos pelos descontos direcionados ao Fundo de Custeio e Complementação ou sob o nome de Contribuição Previdenciária Complementar.
Além disso, a referida cidade, antes da publicação da lei Complementar Municipal 254/161, tinha a contratação de seus servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social por ausência de regulamentação específica, à época.
Portando, ao serem submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e contribuindo regularmente para o custeio da Seguridade Social do RGPS (INSS), passaram os servidores a receber descontos de seus vencimentos referentes à previdência complementar do município de Araçatuba.
Em contrapartida, é sabido que a contribuição complementar à previdência é facultativa nesse caso. E com o salário inferior ao teto do INSS, não há que se falar em obrigatoriedade do desconto, considerando a data do ingresso como anterior a da publicação da lei Complementar Municipal 254/16.
Desconto constitucional ou inconstitucional?
O art. 201 da Constituição Federal de 1988 determina a obrigatoriedade de filiação e contribuição para aqueles trabalhadores sob o Regime Geral de Previdência Social.
O regime próprio do servidor público está disciplinado no art. 40 da Constituição Federal de 1988.3
Já o regime de previdência complementar está positivado nos §§14, §16 e §18 do art. 40 da CF/884, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Referido e último diploma acerca do regime complementar disciplina que, mediante prévia e expressa opção, o valor sujeito à complementação poderia, em tese, ser deduzido dos proventos.
Mas ao se atentar aos dispositivos constitucionais, constata-se que o regime de previdência complementar do servidor público apresenta caráter público, autônomo, contratual e facultativo, neste ponto ao menos quanto aos servidores que tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar e incidindo contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo apenas aos que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Por outro lado, o Estado pode impor contribuição aos servidores municipais para custear as despesas de aposentadoria com seus servidores estaduais? Não é isso o que a norma determina, uma vez que a contribuição é obrigatória para o custeio das despesas dos seus próprios funcionários, segundo a norma complementar.
Art. 249 da CF/88
Nesse sentido, o art. 249 da CF/88 assegura a possibilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o poder de constituir fundos integrados por contribuições para o benefício de seus respectivos servidores.
Portanto, os servidores municipais de Araçatuba que ingressaram no Regime Geral por ausência de lei complementar, ou seja, antes da publicação da LCM 254/16, não podem ser submetidos aos descontos complementares ao fundo de custeio objeto do presente artigo da referida lei.
Sendo assim, o referido desconto, mediante anuência expressa e atendendo os requisitos da lei complementar, só poderiam ocorrer se para custeio e benefício exclusivo dos servidores municipais.
Conclusão
Por fim, com a análise dos dispositivos legais, não há outro entendimento a não ser de que a LCM 254/16 apenas instituiu mesmo previdência complementar, atraindo a aplicação dos §§14, 16 e 18 do art. 40 da Constituição Federal.
A lei complementar citada só institui o que já estava previsto no art. 181 da lei 3.774/925, anteriormente declarado inconstitucional pela ausência de fonte de custeio, autorizando apenas a complementação futura para servidores que assim aderirem.
É justamente pela valorização do trabalho desempenhado pelos servidores em geral que deve ser tratada com atenção a questão dos descontos atinentes ao fundo complementar objeto da pesquisa deste artigo.
A partir de tudo isso, entende-se que, os indevidos descontos nos proventos direcionados ao fundo complementar que sofreram os servidores municipais do caso em tela, ingressaram no sistema antes publicação da LCM 254/16, que não anuíram e que não recebem valor superior ao teto.
*Foto: Reprodução/Pixabay (Joelfotos)