Um órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica e são compostos por agentes que dirigem e compõem essa unidade, voltada para o cumprimento de uma atividade estatal designada.
Os órgãos públicos são classificados quanto a sua posição estatal, quanto à estrutura e atuação funcional ou composição. Neste artigo, será explanada a classificação dos órgãos conforme a hierarquia que eles ocupam na estrutura do Estado.
São classificados como órgãos públicos de posição estatal unidades independentes, autônomas, superiores e subalternas. Os órgãos independentes são aqueles provenientes da Constituição e eles representam os três poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário. A Câmara dos Vereadores, o Congresso Nacional e os Tribunais de Justiça são exemplos dessa classificação.
Os órgãos públicos autônomos estão abaixo dos independentes na hierárquica e estão localizados na cúpula, participando das decisões governamentais. Essas unidades possuem autonomia em decisões financeiras e administrativas, os Gabinetes e as Coordenadorias são exemplos dessa categoria.
Seguindo a pirâmide hierárquica, abaixo dos independente e autônomos estão os órgãos públicos superiores. Essas unidades também possuem poder de decisão, tem controle e comando, mas precisam passar por uma aprovação dentro do controle hierárquico.
Nesse sentido, eles não possuem autonomia financeira e administrativa, mas têm importância na execução de planejamentos e soluções técnicas. São exemplos: Departamentos e Coordenadorias.
Os órgãos públicos subalternos estão sujeitos às unidades superiores e aos órgãos mais elevados na pirâmide hierárquica. Essa categoria não tem poder de decisão, nem autonomia técnica ou financeira, suas funções se limitam ao cumprimento de ordens. Como exemplo podemos citar o almoxarifado da Secretaria do Ministério da Fazenda e portarias dos prédios públicos.
Outras classificações dos órgãos públicos
Os órgãos públicos fazem parte da estrutura do Estado e das pessoas jurídicas que compõem a sua administração. Devido a complexidade estrutural dessas unidades, elas precisam ser classificadas em diferentes escalas estatais, que são definidas conforme a sua estrutura e funções desempenhadas.
Como foi citado anteriormente, os órgãos públicos também podem ser classificados quanto a sua estrutura ou pela atuação funcional ou composição. No primeiro caso, as unidades são divididas como simples e compostas e, no segundo, como singulares, ou unipessoais, e colegiadas, ou pluripessoais.
O órgão público simples, também chamados de unitário, possui essa nomenclatura por ser formado por um único centro de competência. Nessa unidade não existem divisões internas como no caso das portarias. Os órgãos compostos são formados por vários unidades menores, tendo como exemplo as Secretarias, que possuem coordenadorias, seção de pessoal, entre outros departamentos.
Os órgãos públicos singulares são aqueles que atuam e decidem pela manifestação de apenas um agente como o Presidente da República, o Governador de um estado ou um prefeito. Por fim, estão os colegiados, que são os órgãos integrados por vários agentes, a atuação dessa unidade depente da manifestação majoritária de seus membros. A título de exemplo estão: o Congresso Nacional, Conselho de Defesa Nacional, Tribunais, Câmaras de Vereadores, entre outros.
Fonte: Foto de Anita Cavalcanti na Unsplash