Lucro real envolve histórico de atrasos e prorrogações por longos anos do pagamento de precatórios pela Fazenda Pública, gerando incertezas aos credores em relação à satisfação da respectiva obrigação pelo recebimento do título
A EC 113/21 trouxe a possibilidade de cessão de créditos de precatórios para quitar débitos tributários parcelados ou inscritos em dívida ativa. Com a mudança da lei 14.740/23 – que trata da autorregularização de débitos perante a RFB com desconto de 100% de juros e multa – prevê a possibilidade de utilização de créditos de precatórios próprios ou de terceiros para o pagamento dos tributos incluídos neste programa.
Além disso, a possibilidade de utilização de precatórios na autorregularização provocou o aquecimento do mercado de compra e venda desses títulos. Consequentemente, suscitaram diversas dúvidas às empresas quanto ao tratamento tributário apropriado nas operações de cessão de precatórios.
Inicialmente, destaca-se que o contribuinte deve observar a natureza jurídica do crédito a ser pago via precatório. Isso acontece porque o crédito instrumentalizado em precatório mantém, por toda a sua trajetória, a natureza jurídica do fato que lhe deu origem (como indenizações, recuperação de tributos etc.).
Sendo assim, a natureza do crédito do precatório influencia diretamente o tratamento fiscal aplicável, determinando também a sua desoneração, a exemplo de títulos originados a partir de verbas indenizatórias.
Tributos
Para os casos em que os correspondentes créditos sejam tributáveis, algumas dúvidas têm sido suscitadas, dentre as quais, o momento em que incide a tributação do precatório expedido e posteriormente pago.
A RFB, por meio da ADI SRF 25/03, manifestou o entendimento de que o crédito de precatório deve ser tributado na respectiva expedição, sob o fundamento de que neste momento haveria disponibilidade jurídica do crédito.
Contudo, para o consultor e advogado tributarista, Renan Lemos Villela, “a busca por um sistema tributário mais justo, eficiente e transparente é fundamental para o desenvolvimento do país e para o bem-estar da sociedade”.
Lucro real
É fato que as empresas submetidas à apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real estão sujeitas ao regime contábil de competência, de modo que, neste regime, as receitas e despesas são reconhecidas momento do seu fato gerador, independentemente do seu recebimento ou pagamento, pois, neste momento, há disponibilidade jurídica da renda (art. 43 do CTN).
Contudo, há a possibilidade de se exceptuar o regime de competência no sentido de postergar a eventual incidência de IRPJ e CSLL para o momento do respectivo recebimento do título (disponibilidade econômica da renda).
Atrasos e prorrogações
Já o histórico de atrasos e prorrogações por longos anos do pagamento de precatórios pela Fazenda Pública, acaba por gerar incertezas aos credores acerca da satisfação da respectiva obrigação pelo recebimento do título.
Nesse contexto, em razão dessa irregularidade nos pagamentos – existem decisões do CARF e dos TRFs entendendo que o crédito de precatório deverá ser tributado apenas no momento do respectivo recebimento do título em razão de que, apenas nesta ocasião, é que o contribuinte aufere a disponibilidade econômica. Por outro lado, há também decisões em sentido contrário.
Apesar de o precatório ser um título com liquidez e certeza do direito, cujas repercussões patrimoniais devem ser reconhecidas à luz do princípio da competência, até que o pagamento seja efetuado, tanto o credor original quanto o possível cessionário do direito detêm apenas uma expectativa de satisfação da obrigação e de seu correspondente recebimento.
Por fim, destaca-se que os ganhos e perdas apurados nas operações de cessão de créditos entre sociedades controladas e controladoras, para fins de pagamento de tributos no regime da autorregularização, não são computados nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
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