Imparcialidade do árbitro está associada ao dever de revelação, uma vez que há consequências em caso de descumprimento
De acordo com o advogado especializado em arbitragem, José Antonio Fichtner, atualmente o Brasil vive um momento crítico em relação aos diversos métodos de solução de controvérsias. “Talvez tenhamos que fixar nossos olhos novamente no cliente – já que prestamos um serviço”.
Imparcialidade do árbitro
Justamente por isso que a imparcialidade do árbitro é imprescindível em uma resolução de arbitragem, uma vez que a pessoa escolhida para mediar um problema não pode ter parentesco ou amizade com nenhuma das partes envolvidas.
Dever de revelação
No entanto, há consequências graves diante da omissão do árbitro quanto ao dever de revelação, uma vez que houve o descumprimento do acordo.
Em suma, trata-se de problemas que devem ser resolvidos à luz da perspectiva do âmbito de eventual posterior atuação do Judiciário no controle da regularidade da arbitragem. Este controle deve, o tanto quanto possível, ser evitado.
Atualmente, já não mais se discute a respeito da natureza jurídica da arbitragem. Trata-se de jurisdição. Além disso, envolve a atividade exercida pelos árbitros que, uma vez escolhidos pelas partes – por força da autonomia de sua vontade -, julgarão o conflito que lhes foi submetido à apreciação.
Jurisdição estatal
Todavia, na jurisdição estatal, não se rediscute a decisão de mérito proferida pelos árbitros (art. 18, Lei n. 9.307/1996 – LArb). Isto é, uma vez que as partes acordaram, livremente, em submeter seu conflito à apreciação de profissionais que consideram aptos para tanto, e em que têm confiança, não lhes é aberta a possibilidade de rediscutir em juízo a decisão do árbitro no mérito.
Vale destacar que a escolha definitiva dos árbitros baseia-se nas informações que estes devem revelar. A partir destes dados, as partes podem aferir imparcialidade e independência dos profissionais escolhidos, para o bom e fiel desempenho do múnus para o que foram contratados.
Há um mecanismo criado pela LArb, de que se pode utilizar a parte interessada, com vistas a suscitar, perante o Judiciário, vício formal de que, por acaso, tenha padecido o procedimento arbitral (art. 32): a ação anulatória, em conformidade com o art. 33.
Ação anulatória
Já a ação anulatória visa única e exclusivamente apontar vícios formais existentes na arbitragem e/ou na sentença arbitral.
Ainda sobre a ação anulatória – quando cabível nos termos da LArb – ao contrário do que possa parecer à primeira vista, chancela a credibilidade da arbitragem, já que concede ao poder soberano estatal – por meio do Poder Judiciário – a possibilidade de corrigir vícios formais que, porventura, tenham maculado o processo arbitral.
Por fim, a ação anulatória é exemplo do importante regime de cooperação que deve haver entre as jurisdições do Estado e arbitral, regime esse cuja existência também não se discute mais.
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