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Conheça ato normativo 1/2020 que o TJ SP, MP SP e TCE SP se adequarão

Portal dos Órgãos Públicos por Portal dos Órgãos Públicos
6 de junho de 2020
em Concursos
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conheça ato normativo 1-2020 que o TJ SP, MP SP e TCE SP se adequarão
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Ato normativo 1/2020 possui regras entre os órgãos de São Paulo durante a pandemia com lei federal de ajuda a estados

Publicado na quinta-feira (4), em diário oficial, o ato normativo 1/2020 visa normas conjuntas entre o TJ SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo),  MP SP (Ministério Público de SP) e TCE SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo). A união vai no sentido de se adaptar às condições impostas pela lei federal 173, de ajuda aos estados e municípios, e que compõe condições para limitações com despesas de pessoal durante a crise gerada pela pandemia de Covid-19.

Ato normativo 1/2020

Segundo a portaria fica proibida a concessão de aumentos de custos com reajustes salariais entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, que inclui realização de concursos públicos, com exceção para os que sejam destinados à reposição de pessoal.

No entanto, a determinação não impede efetivamente a realização de novo certame, já que o objetivo é somente evitar o aumento de despesas com folha de pagamento. Com isso, novos editais destinados apenas à reposição de pessoal, como ocorrem geralmente na maioria das seleções, poderão ser autorizados.

Segundo o documento:

Art. 1º. Ficam vedadas, entre o dia 27-05-2020 a 31-12-2021:

I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar 173, de 2020.

II – a admissão ou contratação de pessoal, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesa, bem como as reposições decorrentes da vacância de cargos efetivos ou vitalícios, autorizada a realização de concurso público exclusivamente para esta última hipótese;

III – a contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, assegurado o cômputo para os demais fins, como para a aposentadoria.

Art. 2º. A vedação contida no inciso II, do art. 1º, não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos ou vitalícios já criados, mediante destinação à unidade administrativa diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa.

Lei federal 173 em relação a contratações

A lei 173, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 28 de maio, proíbe, até 31 de dezembro de 2021, conceder reajuste salarial, a criação de cargos ou funções que impliquem em aumento de despesas, alterações nas estruturas das carreiras que aumentem despesas e a realização de concursos que não sejam para reposição de pessoal

Desse modo, ficam proibidos:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

II – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.

Fonte: JC Concursos

*Foto: Divulgação

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