Aposentadoria de policiais, no entendimento do ministro do STF, havia um trecho na Reforma de 2019 que rompe com o modelo de diferenciação adotado desde a redação original da Constituição de 1988
Na semana passada, o ministro Flávio Dino, do STF, suspendeu a regra da Reforma da Previdência de 2019 que equipara os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira policial entre homens e mulheres nas Polícias Civil e Federal. Agora, a liminar concedida na ADIn 7.727 será submetida à avaliação do plenário.
Aposentadoria de policiais
A ação que foi movida pela Adepol do Brasil – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, questiona a expressão ‘para ambos os sexos’ inserida na aposentadoria de policiais pela EC 103/19. Essa regra impõe que homens e mulheres devem ter idade mínima de 55 anos, e de 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício no cargo policial, segundo a fórmula de idade e contribuição.
Proteção da mulher
De acordo com o ministro, ao não garantir um redutor de tempo para as mulheres policiais, a EC 103/19 quebra um modelo instituído desde a redação original da Constituição Federal de 1988, que prevê critérios diferenciados de aposentadoria no serviço público. Isso visa promover a igualdade de gênero. Já o entendimento consolidado do STF permite a adoção de medidas que protejam as mulheres no mercado de trabalho.
E apesar de a própria emenda ter mantido a diferenciação de gênero na aposentadoria dos servidores públicos em geral, a proteção mais favorável às mulheres deixou de ser aplicada às policiais civis e Federais.
Norma de correção
Por fim, a decisão exige que o Congresso Nacional crie uma nova norma para corrigir essa inconstitucionalidade. Enquanto isso, deve ser aplicada a diminuição de três anos nos prazos de aposentadoria para as mulheres policiais civis e federais.
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